Uma das questões mais pertinentes quando jogamos online é a relação dos ganhos de jogo com as finanças.
Segundo a lei Portuguesa os ganhos provenientes do jogo não são tributáveis, logo não temos de pagar ao fisco nenhum montante sobre os nossos ganhos no jogo.
Aqui fica o resumo do que diz a lei:
Prémios de Jogo de Fortuna/Azar
As mais-valias, como tal definidas no artigo 10.º;
As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes , considerando-se como tais apenas as
que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em
consequência da lesão;
As indemnizações que visem reparar danos não patrimoniais, excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral;
As importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações
de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º A da Lei Geral Tributária;
Os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas,
totoloto, jogo do loto e bingo, e quaisquer sorteios ou concurso, com
excepção dos prémios do EUROMILHÕES da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa.
Integram, a nova categoria dos Incrementos Patrimoniais os
rendimentos que até à entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, eram
tributados pela categoria I.
Isto é, os prémios provenientes de quaisquer lotarias, rifas, apostas
mútuas, e os provenientes de jogos do loto e do bingo. São também
tributados nesta cédula, as importâncias ou prémios atribuídos em
quaisquer sorteios ou concursos.
Estes rendimentos ficam sujeitos desde que pagos ou postos à disposição.
Estes rendimentos estão globalmente sujeitos a tributação especial
com carácter liberatório, nos termos do art. 71.º, n.º 2, alíneas b) e
f):
Ø 35% - prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios e concursos;
Ø 25% nos prémios de lotarias, apostas mútuas desportivas e bingo.
Tendo a retenção na fonte carácter definitivo, o sujeito passivo não têm quaisquer obrigações a cumprir.
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